27.5.20

A ler, porque as modas, como a do teletrabalho, têm as duas faces das facas


José Antonio Vieira da Silva traz à discussão o dado óbvio de que o teletrabalho como forma normal de organização da prestação de trabalho não é a estrada do paraíso. Há muita sensatez nos seus avisos sobre os riscos para a conciliação para a vida familiar e profissional, para a duração da jornada de trabalho e para a dimensão social e de contacto do trabalho em co-presença.
Tenho-me lembrado frequentemente do processo de degradação do caráter socializador do trabalho que Richard Sennett exemplificou com a padaria que revistou em A Corrosão do Carácter.  A perda de estabilidade e contacto também prejudica o trabalho, mesmo quando se mantém a co-presença.
Certo é que o teletrabalho tem vantagens e desvantagens e implica novos desafios.
Do lado das vantagens para as pessoas estão a maior liberdade potencial e maior controlo sobre o seu trabalho, a maior autonomia na gestão do tempo, a redução dos custos de transporte e o aumento das possibilidades de emprego, por se poder trabalhar remotamente virtualmente em qualquer parte do mundo. Do lado das desvantagens, há os óbvios riscos de invasão da privacidade, que entre nós já obrigaram à intervenção da Comissão Nacional de Proteção de Dados, a tentação da desorganização dos horários de trabalho e de jornadas mais longas, a maior exposição a situações familiares abusivas ou a difícil conciliação em certos contextos (crianças pequenas, familiares dependentes, etc ), a perda de oportunidades por redução de contacto com as equipas, a maiordespersonalização da supervisão.
Também para as organizações o teletrabalho tem duas faces. É óbvia a poupança potencial em gastos correntes (instalações, eletricidade, água, aquecimento, etc), mas é compensada parcialmente com outras despesas (financiamento de equipamentos, comunicações, reforço das infra-estruturais tecnológicas e dos dispositivos de segurança informática), assim como há uma enorme expansão da base de recrutamento de trabalhadores, mas maiores dificuldades de supervisão e controlo e mais dificuldades em manter as equipas coesas.
O teletrabalho na Europa tem um quadro regulador que deriva de um acordo dos parceiros sociais europeus com já duas décadas que deu origem a uma diretiva e enforma as legislações nacionais. Em Portugal o espírito desse acordo está vertido nas normas do Código do Trabalho, que sendo pouco densas salvaguardam direitos e equilíbrios fundamentais. Mas a contratação coletiva praticamente ignorou a questão e há riscos sérios se transitarmos de um teletrabalho de emergência para o teletrabalho sem preparação adequada, na organização das empresas, na participação dos trabalhadores, na formação a vários níveis e na adoção de medidas que mantenham efectivo o princípio da igualdade entre teletrabalhadores e trabalhadores presenciais.
Que desta moda algo vai ficar parece óbvio e para que ela se salde por mudanças positivas tem que haver um trabalho de legisladores, parceiros sociais, partes na negociação coletiva, que não seja precipitado nem improvisado. Tenhamos confiança que assim seja, para que a moda não abra a porta a novas precariedades.

https://www.publico.pt/1918286

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